Quais são as regras que valem para troca de produtos pelo Código de Defesa do Consumidor?
Natal é aquela ocasião para reunir a família e os amigos para celebrar e também para trocar presentes. Mas o pós-festa, muitas vezes, pode ser sinônimo de dor de cabeça na hora de ir à loja para trocar as lembranças.
A advogada especialista em direito do consumidor, Cátia Vita, explica que as lojas não são obrigadas a trocar produtos sem defeitos. Caso o estabelecimento decida por essa prática, a mesma deve informar o consumidor no momento da compra.
– Quando o problema for por tamanho que não ficou adequado, cor ou modelo que não agradou, o fornecedor só é obrigado a efetuar a troca do produto se tiver se comprometido no momento da compra. As condições para fazer a troca (prazo, local, dias e horários específicos) devem estar na etiqueta do produto, na nota fiscal ou em um cartaz na loja. Para ter seus direitos resguardados na hora da troca, o consumidor deve guardar a nota fiscal ou recibo de compra, termo de garantia e a etiqueta no produto – disse Cátia ao Pleno.News.
Em situações onde o produto apresenta defeito, a troca ou reparo são obrigatórios. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo para reclamação é de até 90 dias para produtos duráveis, como eletrodomésticos e roupas, e até 30 para produtos não duráveis, como alimentos e bebidas.
Quando a compra é feita por internet, telefone ou catálogo, o consumidor tem até 7 dias para desistir da mesma, independente do motivo. O período é contado a partir do recebimento da mercadoria ou da data da contratação do serviço. Nesses casos, a pessoa tem direito da devolução integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive o frete.
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