Candidatos já podem, por exemplo, realizar comícios e utilizar aparelhagem de som fixa
Os candidatos a cargos políticos nas eleições de 2022 podem, a partir desta terça-feira (16), iniciar suas campanhas eleitorais. De acordo com a Justiça Eleitoral, os postulantes já estão autorizados a, por exemplo, pedir votos, realizar comícios e fazer propaganda na internet.
No primeiro turno, os candidatos poderão fazer campanha até o dia 1° de outubro, totalizando um período de 46 dias. O período é o menor desde 1994. Caso aconteça o segundo turno, os concorrentes poderão fazer propaganda entre os dias 3 e 29 de outubro. O horário político no rádio e na TV, por sua vez, começa no próximo dia 26 de agosto.
Neste ano, estão em disputa as cadeiras de presidente e vice-presidente da República, governador e vice, além dos mandatos de senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital. Confira algumas regras a respeito da propaganda eleitoral:
– Alto-falantes ou amplificadores de som podem funcionar entre 8h e 22h durante a campanha, até a véspera da eleição (1° de outubro);
– Até 29 de setembro, as candidatas ou candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de som fixa, entre 8h e 0h. Esse horário poderá ser prorrogado por mais duas horas se o comício for de encerramento de campanha;
– A distribuição de material gráfico (panfletos, santinhos e outros) e a caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou mini trio, estão liberadas até as 22h de 1° de outubro, pela legislação;
– Serão permitidas até 30 de setembro a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet, de até dez anúncios de propaganda eleitoral por veículo. As veiculações terão que acontecer em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide;
– Também a partir desta terça-feira, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, instalarão, nas sedes dos diretórios dos partidos políticos devidamente registrados, os telefones necessários às atividades da legenda, mediante o requerimento da presidência do partido e o pagamento das taxas devidas.
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