Valores passam a variar de R$ 1.100 a R$ 1.911,84
O seguro-desemprego foi reajustado devido à alta de 5,45% no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano de 2020. Dessa forma, o valor máximo do auxílio subiu para R$ 1.911,84, número que representa R$ 98,81 a mais que o anterior, de R$ 1.813,03. Com a mudança, o benefício passa a variar de R$ 1.100 a R$ 1.911,84, de acordo com o salário do empregado. O valor máximo é concedido apenas a trabalhadores que recebiam mais de R$ 2.811,60.
A correção foi anunciada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Ela já está valendo para as novas solicitações do benefício e também para pedidos que já foram liberados. No último caso, entretanto, são corrigidas apenas as parcelas que faltam e que foram emitidas depois que o ajuste entrou em vigor.
Com a alteração, o cálculo do seguro fica da seguinte forma:
Para salários médios de até 1.689,79: multiplica-se o valor por 0,80 (80%)
Para salários médios entre R$1.686,80 a R$ 2.811,06: o que exceder 1.689,79 é multiplicado por 0,5 (50%) e somado por R$ R$ 1.349,43
Para salários médios acima de R$ 2.811,60: o valor será de R$ 1.911,84, invariavelmente.
O número de parcelas está diretamente relacionado ao tempo trabalhado. No caso de 6 meses de carteira assinada, o benefício será de 3 parcelas, enquanto 12 meses dá direito a 4. A partir dos 24 meses trabalhados, o beneficiado recebe o auxílio durante 5 meses. Durante o período, ele não pode receber outro auxílio trabalhista, e nem ter participação societária em empresas.
Para dar entrada no seguro pela primeira vez, é necessária atuação profissional em regime de CLT por ao menos 12 meses. Para a segunda solicitação, no mínimo 9 meses trabalhados são requeridos. Da terceira em diante, é exigido 6 meses de vínculo profissional. O intervalo entre os pedidos devem ser de no mínimo 16 meses.
QUEM TEM DIREITO?
Trabalhadores em regime de CLT que forem dispensados sem justa causa têm direito ao seguro-desemprego. A dispensa indireta, que ocorre nos casos em que a quebra de vínculo é motivada por falta grave do empregador sobre o empregado, também dá direito ao auxílio.
Além desses casos, estão inclusos: trabalhadores formais com contrato suspenso por participação de curso ou programa, pescador profissional durante o período do defeso e empregados resgatados de condições semelhantes à de escravo.
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